Artigo 1074.º
(Benfeitorias feitas pelo arrendatário)
1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou voluptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se afectarem a substância do prédio ou o seu destino económico.
2. Não havendo, porém, consentimento por escrito do proprietário nem suprimento judicial desse consentimento, o arrendatário, findo o contrato, apenas tem, relativamente às benfeitorias úteis, o direito de as levantar, sem detrimento do prédio, e não o de exigir qualquer indemnização.
3. Quando o consentimento for judicialmente suprido, a importância da indemnização não pode ultrapassar o valor da renda de três anos.
4. O suprimento judicial só deve ser concedido quando os melhoramentos sejam de utilidade manifesta para o prédio ou para a produção; o proprietário fica, neste caso, com o direito de se substituir ao arrendatário na execução das obras pelo modo e dentro do prazo que forem determinados.
5. É lícito ao proprietário efectuar em prestações anuais, de valor nunca inferior a um terço da renda, o pagamento da indemnização devida; mas, se não renunciar expressamente a este direito, terá de consentir na renovação do contrato pelos anos necessários para o reembolso da respectiva importância.