Artigo 1076.º
(Caducidade por morte do arrendatário)
1. O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, se este deixar cônjuge ou descendentes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato, ou se o arrendamento se destinar a fins silvícolas.
2. A caducidade do arrendamento, na falta das circunstâncias previstas, depende da denúncia do contrato pelo senhorio nos três meses seguintes à morte do arrendatário.