Artigo 1079.º
(Disposições aplicáveis)
1. Quando o arrendamento tiver por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou predominantemente, com o trabalho próprio ou de pessoas do seu agregado familiar, são imperativamente aplicáveis as disposições dos artigos seguintes.
2. Constituem o agregado familiar do arrendatário as pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 1040.º