Artigo 1083.º
(Normas aplicáveis)
1. Os arrendamentos de prédios urbanos e os arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064.º ficam sujeitos às disposições desta secção, e também às normas das secções I a VI no que não esteja em oposição com as desta.
2. Exceptuam-se:
a) Os arrendamentos de prédios do Estado;
b) Os arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios;
c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, feitos por período correspondente à ausência temporária deste, até ao máximo de um ano;
d) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial.
3. Aos arrendamentos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são aplicáveis as disposições das secções I a VI e as contidas nos artigos 1084.º a 1092.º, 1101.º a 1103.º e 1107.º a 1111.º; aos referidos na alínea d) são aplicáveis igualmente as disposições daquelas secções, e também as desta, que não estejam, umas ou outras, em oposição com o regime especial desses arrendamentos.