Artigo 1086.º
(Fim do contrato)
1. O arrendamento pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio.
2. Se o prédio for urbano e do contrato não resultar o fim a que ele se destina, o arrendatário só pode utilizá-lo para habitação.