Artigo 1091.º
(Antecipação de renda)
1. Não é permitido às partes estipularem antecipação de renda superior à correspondente a um mês, nem por tempo superior a um mês, relativamente ao início do período a que respeita, ficando reduzida a estes limites sempre que os exceda.
2. O mês computar-se-á pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses do mesmo calendário; nas restantes hipóteses, calcular-se-á em trinta dias.