Artigo 1099.º
(Indemnização e reocupação do prédio)
1. É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
2. Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito dentro deste mesmo prazo a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda, e pode reocupar o prédio, salva, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio, não prevista à data do despejo.