Artigo 1108.º
(Indústrias domésticas)
1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2. É indústria doméstica a explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
3. Consideram-se familiares as pessoas designadas no n.º 3 do artigo 1040.º