Artigo 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) Parentesco, legítimo ou ilegítimo, na linha recta;
b) Parentesco, legítimo ou ilegítimo, no segundo grau da linha colateral;
c) Afinidade, legítima ou ilegítima, na linha recta;
d) Condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.