Artigo 1607.º
(Vínculo de adopção)
O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:
a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.