Artigo 1624.º
(Causas justificativas da não homologação)
1. O casamento não pode ser homologado:
a) Se não se verificarem os requisitos exigidos por lei, ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas para a celebração do casamento urgente e para a realização do respectivo registo provisório;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;
c) Se existir algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e, como tal, se encontrar transcrito.
2. Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado.
3. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento.