Artigo 1637.º
(Desculpabilidade e essencialidade do erro)
1. O pedido de anulação só procede quando o erro seja desculpável e essencial.
2. O erro não se considera essencial quando se mostrar que, mesmo sem ele, o casamento teria sido celebrado, ou se o conhecimento da realidade não provocar no nubente enganado justificada repugnância pela vida em comum.