Artigo 1656.º
(Dispensa de remessa do duplicado)
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só é transcrito perante certidão de teor e mediante denúncia feita pelo ordinário;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação da manifestação de vontade dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à repartição do registo civil, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.