Artigo 1659.º
(Realização da transcrição)
1. A transcrição do duplicado ou da certidão do assento é comunicada ao pároco.
2. Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face do documento necessário, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.
3. A falta do assento paroquial é suprível mediante acção judicial.