Artigo 1665.º
(Forma do registo)
1. O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração e devidamente legalizado.
2. A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.