Artigo 1667.º
(Recusa da transcrição)
A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável; sendo o casamento católico, a transcrição só será recusada nos mesmos termos em que o pode ser a transcrição dos casamentos católicos celebrados em Portugal.