Artigo 1668.º
(Processo de transcrição)
1. O registo dos casamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 1651.º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo com a lei do lugar da celebração.
2. O registo, porém, só pode realizar-se mediante prova de que não há ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.