Artigo 1673.º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência importa para os cônjuges não só a obrigação de socorro e auxílio mútuos, mas também a de prestação de alimentos e a contribuição para as despesas domésticas.
2. Estando os cônjuges separados de facto, só aquele a quem não for imputável a separação pode exigir o cumprimento do dever de assistência.
3. Mantém-se, todavia, em relação a ambos este dever, se a separação resultou de acordo e não teve como causa facto imputável a um deles.