Artigo 1682.º
(Alienação de bens entre vivos)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos, os móveis do casal, próprios ou comuns, de que tenham a administração; quando, porém, sem consentimento do outro cônjuge, o administrador alienar, por negócio gratuito, móveis comuns, será a importância dos bens assim alheados levada em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.
2. Só podem, todavia, ser alienados com o consentimento de ambos os cônjuges:
a) Os móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de actos ordinários de administração;
b) Os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho.
3. Os imóveis, próprios ou comuns, e o estabelecimento comercial só podem ser alienados por acto entre vivos, ou locados por prazo superior a seis anos, consentindo ambos os cônjuges, excepto se vigorar o regime da separação de bens.