Artigo 1684.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, e bem assim a outorga de poderes para a prática dos actos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1682.º, devem ser especiais para cada um dos actos.
2. A forma do consentimento é a exigida para a procuração.
3. O consentimento pode ser judicialmente suprido, havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar.