Artigo 1687.º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1682.º e n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros.
2. O direito de anulação caduca decorridos dois anos sobre a data da celebração do acto.
3. À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.