Artigo 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste código relativas a alimentos e a bens dotais; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1774.º