Artigo 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado, sem prejuízo do disposto quanto aos bens dotais.
2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.