Artigo 1737.º
(Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)
1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuges entrar na administração e fruição dos bens do outro sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obrigado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que prove tê-los aplicado na satisfação de encargos familiares ou no interesse do cônjuge proprietário.
2. Havendo oposição, o cônjuge administrador responde perante o proprietário como possuidor de má fé.