Artigo 1739.º
(Constituição do dote)
1. A mulher pode dotar-se com os seus bens presentes ou com os que de futuro lhe advenham por sucessão ou doação, e pode ser dotada pelo marido ou por terceiro nos termos em que são admitidas doações para casamento.
2. É válida a constituição de dote por terceiro depois da celebração do casamento, ainda que não tenha sido estipulado o regime dotal; porém, o dote assim constituído não altera o regime em vigor quanto aos restantes bens dos cônjuges.