Artigo 1744.º
(Dotação de bens alheios)
1. Sendo alheios os bens com que o marido ou terceiro constituir o dote antes do casamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto acerca da venda de bens alheios.
2. Tratando-se de dote constituído por terceiro depois do casamento, é aplicável o disposto no artigo 956.º
3. Havendo lugar a indemnizações, o dinheiro será convertido nos termos e sob a cominação do n.º 2 do artigo 1740.º