Artigo 1749.º
(Anulabilidade da alienação)
1. Os actos realizados fora das condições previstas no artigo 1746.º são anuláveis.
2. A anulabilidade só pode ser arguida na constância do matrimónio pelo marido ou pela mulher, ou, dentro do ano posterior à extinção do ónus dotal, pela mulher ou seus herdeiros, ainda que os requerentes tenham consentido no acto realizado.
3. Extinto o ónus dotal, a mulher ou seus herdeiros podem confirmar o acto nos termos gerais.