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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1751.º
(Caducidade do dote)
1. O ónus dotal cessa com o falecimento de qualquer dos cônjuges ou com o divórcio.
2. O ónus, porém, não se extingue pelo divórcio nem pela morte do marido, enquanto existirem filhos menores nascidos do casamento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro