Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1766.º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, ainda que este não seja o principal culpado.
2. A confirmação a que se refere a alínea a) do número anterior deve revestir a forma exigida para a doação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro