Artigo 1773.º
(Separação litigiosa e por mútuo consentimento)
A separação judicial de pessoas e bens pode ser requerida por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou por ambos de comum acordo: no primeiro caso diz-se litigiosa; no segundo, por mútuo consentimento.