Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1773.º
(Modalidades)
O divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, divórcio litigioso.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro