Artigo 1773.º
(Modalidades)
O divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, divórcio litigioso.