Artigo 1774.º
(Efeitos)
1. A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal.
2. Os cônjuges separados não estão, contudo, sujeitos aos deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos nos termos estabelecidos no lugar respectivo.
3. Relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento; mas os bens dotais conservam a sua natureza.