Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1778.º
(Fundamentos)
1. A separação litigiosa de pessoas e bens pode ser requerida por qualquer dos cônjuges com fundamento em alguns dos factos seguintes:
a) Adultério do outro cônjuge;
b) Práticas anticoncepcionais ou de aberração sexual exercidas contra a vontade do requerente;
c) Condenação definitiva do outro cônjuge, por crime doloso, em pena de prisão superior a dois anos, seja qual for a natureza desta;
d) Condenação definitiva pelo crime de lenocínio praticado contra descendente ou irmã do requerente, ou por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o requerente ou qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
e) Vida e costumes desonrosos do outro cônjuge;
f) Abandono completo do lar conjugal por parte do outro cônjuge, por tempo superior a três anos;
g) O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;
h) A separação de facto livremente consentida, por cinco anos consecutivos;
i) Qualquer outro facto que ofenda gravemente a integridade física ou moral do requerente.
2. O prazo a que se reporta a alínea h) do número anterior é relevante, mesmo que iniciado ou decorrido anteriormente à data da publicação do diploma que altera a redacção deste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio