Artigo 1779.º
(Circunstâncias atendíveis na decisão)
1. Os factos enumerados no artigo anterior só justificam a separação quando comprometam a possibilidade de vida em comum dos cônjuges.
2. Na apreciação da relevância dos factos invocados deve o tribunal tomar em conta a condição social dos cônjuges, o seu grau de educação e sensibilidade moral e quaisquer outras circunstâncias atendíveis.