Artigo 1781.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por seis anos consecutivos;
b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.