Artigo 1781.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamento do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por três anos consecutivos;
b) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
d) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a dois anos.