Artigo 1793.º
(Conversão da separação em divórcio)
Após o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, a qualquer deles é lícito requerer que a separação seja convertida em divórcio, quer o casamento tenha sido civil ou católico.