Artigo 1798.º
(Fixação judicial da concepção)
1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
2. Esta acção pode ser intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, devendo o tribunal, no caso de procedência, fixar a época provável da concepção.