Artigo 1801.º
(Presunção de legitimidade)
1. Presume-se legítimo o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe, nos termos dos artigos 1796.º a 1798.º e salvo o disposto nos artigos 1803.º e 1804.º
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos.