Artigo 1802.º
(Casamento putativo)
1. O casamento civil anulado é relevante para o efeito da legitimidade dos filhos, ainda que tenha sido contraído de má fé por ambos os cônjuges.
2. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais eclesiásticos é igualmente relevante para o efeito da legitimidade, desde que tenha sido ou venha a ser transcrito no registo civil.