Artigo 1803.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
1. É admitida, no acto do registo do nascimento, declaração contrária à legitimidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento da mãe.
2. Feita a declaração, o filho é havido como ilegítimo enquanto não for reconhecida, por algumas das formas referidas no artigo 1825.º, a paternidade do marido da mãe.