Artigo 1804.º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1. Cessa igualmente a presunção de legitimidade do filho, quando o nascimento ocorra passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges por alguma das seguintes causas:
a) Separação judicial de pessoas e bens;
b) Abandono completo do lar conjugal;
c) Reconhecimento judicial da ausência do marido.
2. Considera-se finda a coabitação:
a) No caso de separação, no dia do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número;
b) No caso de abandono do lar, no dia que tiver sido fixado como o do abandono em sentença de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio;
c) No caso de ausência, a partir do momento em que deixou de haver notícias do marido, conforme a decisão proferida em acção de nomeação do curador provisório, de justificação de ausência ou de declaração de morte presumida.