Artigo 1805.º
(Restabelecimento da coabitação)
1. Considera-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens, ou em que se verificar o regresso do ausente.
2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo casamento para o efeito do disposto no artigo 1803.º