Artigo 1806.º
(Dupla presunção de legitimidade)
1. Quando, em consequência de segundas núpcias ou de bigamia da mãe, as presunções estabelecidas na lei conduzirem à atribuição simultânea de duas paternidades legítimas, prevalece a relativa ao segundo marido, se o filho tiver nascido passados cento e oitenta dias depois da celebração do segundo casamento, e a relativa ao primeiro, se tiver nascido antes, sem prejuízo do disposto no artigo 1812.º
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade legítima, renasce a presunção relativa ao outro marido da mãe.