Artigo 1808.º
(Rectificação do registo)
1. Se, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimidade do filho ou houver menções contrárias a ela, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas, quando tenha sido registado como legítimo quem por lei o não devia ser.