Artigo 1814.º
(Averiguação oficiosa)
1. Se, em consequência do disposto no artigo 1845.º, o tribunal de menores concluir pela existência de provas seguras da legitimidade da pessoa registada como filho de mãe incógnita, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta por este a respectiva acção de vindicação da legitimidade.
2. A acção não pode ser proposta nos termos deste artigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.