Artigo 1832.º
(Perfilhação de nascituros)
1. A perfilhação de nascituro feita pelo pai só é válida se for posterior ao termo do período legal da concepção; noutros casos, não valerá sequer como princípio de prova da maternidade ou paternidade.
2. Para a validade da perfilhação é ainda necessário que o pai identifique a mãe, se já estiver legalmente reconhecida a maternidade, ou que a mãe perfilhe conjuntamente o nascituro.