Artigo 1832.º
(Não indicação da paternidade do marido)
1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2. Cessa a presunção de paternidade, no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo declaração judicial de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.
3. A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o n.º 2 ou se o tribunal indeferir esse pedido.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 1831.º