Artigo 1843.º
(Declaração qualificada)
1. Se a declaração for feita por director de estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja ocorrido o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, a maternidade declarada considera-se reconhecida.
2. Lavrado o registo, deve, todavia, o conteúdo do assento ser comunicado à mãe, sempre que isso seja possível, mediante notificação pessoal.