Artigo 1845.º
(Averiguação oficiosa)
1. O tribunal de menores ao qual forem enviados os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de maternidade.
2. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da maternidade, que abonem a viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
3. A acção não pode ser proposta nos termos deste artigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.